A juíza de Direito da Comarca de Pau dos Ferros, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) suspenda o reajuste cobrado nas faturas mensais de água e esgoto dos sete municípios que compõem a Comarca (Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana), conforme pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em ação civil pública (ACP).
Segundo argumentado pelo MPRN, os serviços de saneamento básico, dentre eles o fornecimento de água e esgotamento sanitário, não estavam sendo prestados à população de maneira satisfatória. Além disso, mesmo sem autorização de agência reguladora criada ou autorizada pelos municípios da Comarca, como prevê a Lei n. 11.445/2007, a Caern reajustou a tarifa em 11,22%, elevando a cota básica das residências de R$ 25,04 para R$ 28,07 desde fevereiro de 2014. O aumento representou 35%, muito superior ao da inflação apurada no período, que foi de 8,31%.
Portanto, o Ministério Público requereu que a Caern suspenda o reajuste já citado e não volte a implantar quaisquer outros aumentos tarifários até que haja a comprovação da legalidade da medida. Além disso, pretende que os consumidores sejam ressarcidos dos danos causados pela empresa.
A Caern alegou que o reajuste teria sido autorizado pela Agência Reguladora de Saneamento Básico de Natal (ARSBAN). Entretanto, o Ministério Público apurou que a elevação da tarifa somente seria possível para a cidade do Natal, uma vez que os municípios da Comarca de Pau dos Ferros não possuem agência reguladora e nem consentiram que outras agências, como a ARSBAN, autorizassem reajuste tarifário em benefício da Caern, argumento este que foi determinante para a prolação da decisão.
A magistrada levou em consideração, ainda, os objetivos da regulação, como o estabelecimento de padrões e normas para a prestação adequada dos serviços aos usuários e definição de tarifas as quais assegurem tanto o equilíbrio econômico financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária (condizente com as possibilidades econômicas da população). Apesar de não acolher os argumentos de má qualidade da água e reajuste acima da inflação como diretrizes para a decisão, deferiu o pedido considerando que, a partir da Lei Federal n. 11.445/2007 – a qual define as diretrizes para o saneamento básico em todo território nacional –, o aumento das tarifas dos serviços de saneamento básico e abastecimento de água deve ser determinado por agências reguladoras criadas ou autorizadas pelos municípios.
No contexto potiguar, pelo que se apurou, Natal é a única cidade que conta com um órgão para essa finalidade, a ARSBAN. A Caern tem, portanto, o prazo máximo de 30 dias para cumprir a decisão, com multa diária arbitrada em R$ 2 mil para o caso de descumprimento da medida.
Fonte: Blog do JP.