Vista parcial da cidade de São Miguel-RN, (Imagem Ilustrativa) |
O Núcleo de Julgamentos de
Processos da Meta 4 do TJRN, que julga casos de improbidade administrativa e de
corrupção, condenou o ex-prefeito de São Miguel, Dario Vieira de Almeida ao
ressarcimento integral do dano apurado, no importe de R$ 2.532.204,28, mais
juros e atualização monetária, bem como ao pagamento de multa civil em valor
igual ao dano apurado, com idêntica atualização e juros pela prática de Ato de
Improbidade Administrativa na aplicação irregular de recursos provenientes do
então Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e
Valorização do Magistério).
Ele também foi condenado na
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, além
da pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos.
Além do ex-prefeito, também foi
condenado ao pagamento de multa civil em valor igual ao aplicado a menor com
magistério fundamental – R$ 1.005.976,99, pelo IPCA e com juros de mora, o
então secretário municipal de Educação, Tarcísio de Souza Rego, assim como com
a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos; além como suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito.
A sentença judicial impôs medida
de indisponibilidade de bens aos acusados, com a finalidade de assegurar o
ressarcimento do dano ao erário e o cumprimento da sanção pecuniária ora
aplicada, determinando adoção de providências necessárias neste sentido, bem
como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos
políticos dos condenados.
O Ministério Público ingressou
com ação judicial contra Dario Vieira de Almeida e Tarcísio de Souza Rego,
acusando-os de praticar desvios e irregularidades na aplicação de recursos
provenientes do então Fundef nos exercícios de 1999 e 2000.
Os acusados defenderam a
inexistência de ato de improbidade, bem como ausência de comprovação de
enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em prejuízo ao erário.
Disseram que os recursos foram aplicados pela Secretaria municipal de Educação
diretamente no ensino fundamental e que, quanto aos “erros formais” não haveria
pronunciamento do TCE/RN em decisão conclusiva sobre apropriação indevida de
recursos públicos.
Ao analisar a questão, quanto ao
argumento de não ter sido cumprida a determinação legal quanto à utilização de
no mínimo 60% da verba do fundo, com pagamento dos profissionais do magistério
com efetivo exercício da função em salas de aulas, a sentença entende que deve
ser acolhido. Isto porque compreende que, embora o ex-prefeito tenha negado o
descumprimento do dever legal, há nos autos prova de que não foi aplicado o
valor de R$ 187.707,33 para remuneração do magistério fundamental, não tendo
sido atingido o percentual mínimo previsto em lei destinado a esse fim.
Segundo a decisão, a maneira de
agir do acusado consiste no descumprimento voluntário (doloso) do comando legal
imposto nos artigos 7º da Lei nº 9.424/96. As condutas encontram-se diretamente
subsumidas ao que dispõe o artigo 11, caput c/c inc. I, da Lei n. 8.429/92, na
medida em que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência”.
“Deste modo, a par dos elementos
instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou
suficientemente demonstrado que os demandados praticaram ato de improbidade nos
termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, devem-se lhes aplicar
as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso II,
do mesmo diploma legal”, concluiu a sentença.
TJ RN