A juíza Érika Paiva, da 6ª Vara
Cível de Natal, condenou um supermercado atacadista de Natal a indenizar um
cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do estabelecimento.
Conforme a decisão, a empresa deve pagar R$ 7.443,92 como indenização por danos
materiais além de R$ 3 mil por danos morais, o que soma cerca R$ 10,4 mil.
O caso aconteceu em 2014, mas só
agora houve decisão judicial. O cliente foi ao supermercado fazer compras, mas,
ao retornar ao veículo, percebeu que o veículo estava aberto, com o vidro da
janela da porta traseira quebrado. Todos os pertences haviam sido levados.
Ainda conforme a Justiça, o
prejuízo sofrido foi agravado em razão de o autor ser cirurgião dentista e
parte do seu material de trabalho, que estava em uma maleta, também foi
furtada.
O autor da ação informou que foi
sugerida pelo gerente do estabelecimento a realização de Boletim de Ocorrência
para que fossem tomadas as devidas providências. Entretanto, mesmo após o
encaminhamento do documento, a medida não surtiu o nenhum resultado.
Ao julgar o caso, a magistrada
Érika Paiva considerou aplicável os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e ressaltou que essa matéria já está pacificada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade da
empresa “pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu
estabelecimento”.
Na sentença, foi também reforçado
o grau de responsabilidade da empresa ré que, ao dispor de estacionamento para
os seus clientes, facilita “o acesso às dependências do supermercado e às
compras que se dispõem a realizar, gerando uma expectativa de segurança e
comodidade”.
Em relação aos danos materiais
sofridos, a magistrada Érika Paiva acrescentou que, como o autor é profissional
liberal, o qual “comprovadamente atende em várias clínicas e nesses
atendimentos utiliza-se de seu próprio material de trabalho” considera-se
“verossímil a alegação de que a sua maleta profissional encontrava-se dentro do
veículo violado”.
G1 RN