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O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acatou pedido do Governo do RN que entrou
com ação requerendo o restabelecimento da cobrança da Taxa do Corpo de
Bombeiros no IPVA 2019. Assim, a tarifa deve voltar a ser cobrada pelo Detran
no estado. A cobrança havia sido suspensa em março, por decisão do Tribunal de
Justiça do RN.
A taxa, que visa a prevenção e
combate a incêndios e de busca e salvamento em imóveis e veículos automotores
licenciados no estado, é de R$ 15 para motocicletas, R$ 25 para carros de
passeio, R$ 40 para coletivos urbanos e rodoviários, como ônibus e semelhantes,
R$ 50 para transporte de carga não perigosa e R$ 80 para os de carga perigosa.
A cobrança foi questionada pelo
Ministério Público Estadual em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no
TJ. Entre os argumentos, o MP alegou que esses são serviços colocados à
disposição indistintamente de toda coletividade e que, por isso, devem ser
custeados pelos impostos e não por taxas.
No STF, no entanto, o governo
estadual alegou, entre outros pontos, grave lesão à ordem, à segurança e à
economia, uma vez que a decisão questionada impede a cobrança de taxas
essenciais para ampliação e manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de
Bombeiros Militar do estado.
Suspensão
Ao analisar o caso, o ministro
Dias Toffoli verificou que a decisão do TJRN impede a manutenção dos serviços
públicos e impacta diretamente a segurança dos indivíduos. Isso porque, segundo
explicou, a receita arrecadada pelas taxas compõe o Fundo de Reaparelhamento do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, que visa, entre outros
objetivos, fornecer apoio financeiro à execução de serviços e obras de
construções de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de
Bombeiros Militar; e prover recursos para aquisição de material permanente,
equipamentos operacionais e outras despesas. “Representa violação à ordem
pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder
de polícia da administração pública”, afirmou.
O presidente do STF ressaltou
ainda a possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual
atravessa o ente federado, já que, com a decisão questionada, o estado deixará
de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões.
Quanto à matéria em análise no TJ
estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a
cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo
de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios.
Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência
do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.
Como a questão do Rio Grande do
Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do
STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a
princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de
contribuintes”, concluiu.
G1 RN